sexta-feira, 28 de agosto de 2026

A NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE OXIGENOTERAPIA EM RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS

 


SUGESTÃO AOS CLUBES PARA REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA SOCIAL:

A NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE OXIGENOTERAPIA

EM RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS


 

PDG MJF ANTONIO DOMINGOS ANDRIANI


A oxigenoterapia domiciliar prolongada é considerada como um tratamento de suma importância para pacientes portadores de insuficiência cardiorrespiratória crônica.

 

            A grande maioria dos idosos internados em instituições de longa permanência, conhecidas como Casas de Repouso, é, na maioria das vezes, portadora de distúrbios respiratórios como asma brônquica e enfisema pulmonar, entre outros, que frequentemente requer assistência imediata para superação dessas crises respiratórias.

 

            Nesse sentido, torna-se necessário que tais instituições possuam os equipamentos necessários (cilindro de oxigênio e concentrador) para que possam prestar aos seus internos imediata assistência nos quadros de crise.

 

            Todos sabem que a grande maioria das instituições dessa natureza cumprem as exigências legais, mantendo em suas unidades os equipamentos necessários para atendimento aos seus internos em caso de necessidade. 

           

Mas sabe-se, também, que outras entidades mequetrefes ou meia-boca que existem por esse Brasil afora não dispõem de tais dispositivos e colocam seus internos em sérios riscos, inclusive de vida.

 

Existem duas instituições com foco na assistência prestada ao idoso: as Clínicas Geriátricas e as Residências Geriátricas.

 

As Clínicas Geriátricas são instituições especializadas com um caráter mais hospitalar e terapêutico.  O foco das mesmas é tratamento médico, diagnóstico e acompanhamento de condições de saúde complexas ou crônicas que afetam o idoso.  Elas possuem uma infraestrutura voltada para a saúde, com presença médica e de enfermagem mais robusta e técnica.  Essas clínicas não são o objeto desta mensagem, pois, normalmente estão afeitas e atendem todos os dispositivos legais previstos.

 

O foco, aqui, são as Residências Geriátricas!

 

Uma residência geriátrica, juridicamente classificada no Brasil como “Instituição de Longa Permanência para Idosos” (ILPI), é um estabelecimento destinado à moradia coletiva de pessoas com 60 anos ou mais.  O conceito evoluiu para além do antigo modelo de “asilo”, focando hoje em hospedagem assistida, socialização e manutenção da autonomia.

 

O conceito de uma residência geriátrica está baseado em três segmentos:  a) Acolhimento integral: Oferece moradia para idosos com diferentes graus de dependência, garantindo segurança e cuidados durante 24 horas;  b) Equipe multidisciplinar: O atendimento é realizado por profissionais de diversas áreas, como médicos geriatras, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;  c) Foco na qualidade de vida: Diferente de um hospital, a residência busca ser uma extensão do lar, com atividades lúdicas, físicas e sociais para combater o isolamento.  Em suma, se assemelha em moradia de longo prazo, com suporte assistencial e social.

 

A residência geriátrica moderna deve operar com infraestrutura adaptada e oferecer:  a) Assistência médica e de enfermagem: monitoramento constante e administração de medicamentos;  b) Nutrição: cardápios balanceados, adaptados a restrições alimentares;  c) Hospedagem flexível: além da moradia permanente, muitas aceitam períodos curtos para reabilitação pós-cirurgia ou temporadas de descanso para cuidadores familiares.

 

Vou passar ao que originou esta sugestão:  Quais os equipamentos necessários para aplicação da oxigenoterapia residencial?

 

A aplicação da oxigenoterapia residencial requer um conjunto específico de equipamentos para garantir a administração segura e eficaz do oxigênio, sempre sob prescrição e orientação médica.  Os principais equipamentos médicos necessários são:

 

a)     Fonte de oxigênio.  É o equipamento que fornece o oxigênio.  Existem duas opções: 1) Concentrador de oxigênio: Um aparelho elétrico que filtra o oxigênio do ar ambiente.  É a opção mais comum para uso continuo em casa;  2) Cilindro de oxigênio:  Um tanque portátil que armazena oxigênio comprimido.  Geralmente é usado como fonte de reserva ou para mobilidade, acompanhado de um carrinho para transporte e fixação.

 

b)    Válvula reguladora de pressão (para cilindros).  Controla a saíde de oxigênio do cilindro e permite a conexão do fluxômetro.

 

c)     Fluxômetro.  Dispositivo que mede e controla o fluxo de oxigênio em litros por minuto, conforme a dosagem prescrita pelo médico.

d)    Umidificador (se necessário).  Um frasco que contém água destilada ou filtrada, acoplada ao fluxômetro.  É usada para umidificar o oxigênio e prevenir o ressecamento das vias respiratórias e da mucosa nasal, especialmente em fluxos mais altos.

 

e)     Dispositivo de fornecimento de oxigênio.  Acessório que transporta o oxigênio da fonte para o paciente.  O tipo depende da necessidade e conforto do usuário.

 

f)      Cateter nasal (ou cânula nasal).  Tubo flexível com duas pequenas pontas que se encaixam nas narinas.  É o dispositivo mais comum para baixos fluxos.

 

g)     Máscara facial simples.  Cobre o nariz e a boca, indicada para fluxos mais elevados.

 

h)    Máscara de Venturi.  Oferece uma concentração exata e controlada de oxigênio, sendo um dispositivo de alto fluxo.

 

i)       Máscara com reservatório (não reinalante). Utilizada em situações que requerem altas concentrações de oxigênio.

 

Mas será que é isso que, atualmente, temos em nosso país?

 

A princípio, todo município precisa e deve ter uma legislação específica para disciplinar a existência das residências geriátricas em sua área territorial.

 

Dessa forma, o que estou sugerindo aos estimados e dulcíssimas Presidentes de Clubes e suas Diretorias?

 

1.     Quando houver oportunidade, façam uma visita aos Prefeitos das suas respectivas cidades, para saber se o município possui legislação para cumprimento daquilo que foi comentado acima.

 

2.     Se possuir e estiver cumprindo sua finalidade, tudo bem!  Pelo menos serviu para demonstrar o interesse do Lions para com aquela parcela quase esquecida e abandonada da população local, que faz parte dos Propósitos de Lions Internacional.

 

3.     Agora, se os municípios ainda não possuírem legislação a respeito, os Clubes poderão sugerir que os respectivos Chefes do Executivo editem e submetam à aprovação das suas Câmaras Municipais um projeto de lei para regulamentar a situação em suas comunidades.

 

            E, para demonstrar o interesse do Lions por essa importante causa social, cada Clube poderá oferecer ao respectivo Prefeito, unicamente como medida exclusiva de colaboração, alguns exemplos de artigos que poderão compor o projeto de lei a ser elaborado, como, por exemplo:

 

·        Ficam as Clínicas e Residências Geriátricas sediadas no município, pela Lei, obrigadas a manter em suas unidades equipamentos destinados à oxigenoterapia contínua.

 

·        Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, através das suas unidades competentes, a fiscalização da aplicabilidade desta Lei e da correta utilização dos equipamentos.

 

·        O não cumprimento desta Lei sujeitará as instituições envolvidas nas penalidades que serão definidas e dosadas na sua regulamentação.

 

·        As exigências estabelecidas por esta Lei são obrigatórias para todas as entidades de longa permanência para idosos existentes no município, bem como àquelas que aqui vierem a se instalar futuramente.

 

·        Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua publicação, cujo ato, além das penalidades a que estarão sujeitas as entidades infratoras, determinará também:  indicações; tempo de utilização; uso correto; documentação para prescrição; monitorização da oxigenação; formas de administração; critérios de seleção da fonte da oxigenação; limitações de uso; toxidade; efeitos colaterais e outras questões técnicas que serão definidas pela Secretaria Municipal da Saúde.

·        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

·        Como justificativa do projeto de lei, o Prefeito do Município poderá se valer das considerações que embasam esta mensagem, e que gentilmente lhe será oferecida pela Diretoria do Clube.

           

Acredito que esta sugestão, se acatada, e surtir efeito, poderá se constituir em uma excelente atividade de serviço social a ser desenvolvidas pelos nossos Lions Clubes, tudo em consonância com aquilo que está previsto nos Propósitos de Lions Internacional.

           

            Um fraterno abraço leonistico a todas e a todos.


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